A Justiça
Federal determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT) pague uma indenização no valor de R$6.600 aos danos
causados por um acidente de trânsito provado por um animal solto na
pista. A decisão é do juiz federal Sandro Helano Soares Santiago. Na
sentença, o juiz entendeu que houve omissão do Estado no sentindo de
garantir a segurança nas vias rodoviárias, pois não houve comprovação
que excluísse sua responsabilidade.
O juiz
reconheceu que em acidentes como esse é do DNIT a responsabilidade pela
segurança nas rodovias federais, sobretudo o bloqueio de acesso de
animais à pista.
Uma perícia
realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) apontou que o carro da
parte autora estava com velocidade compatível com a da via. Ou seja, o
acidente não decorreu do excesso de velocidade, e sim pela presença do
animal.
Dessa
forma, a Justiça Federal julgou procedente o pedido de indenização por
danos morais e materiais ao condutor do veículo. Ele viajava a noite da
cidade de Parnaíba com destino a Teresina, quando foi surpreendida com
um animal que invadiu a pista e, mesmo tentando desviar, o autor não
conseguiu evitar a colisão, que também envolveu o veículo de vinha
atrás.
Foram
apontados como réus da ação a União Federal e o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT). Uma audiência de conciliação foi
realizada, entretanto não se obteve acordo.
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