A Justiça 
Federal determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de 
Transportes (DNIT) pague uma indenização no valor de R$6.600 aos danos 
causados por um acidente de trânsito provado por um animal solto na 
pista. A decisão é do juiz federal Sandro Helano Soares Santiago. Na 
sentença, o juiz entendeu que houve omissão do Estado no sentindo de 
garantir a segurança nas vias rodoviárias, pois não houve comprovação 
que excluísse sua responsabilidade. 
O juiz 
reconheceu que em acidentes como esse é do DNIT a responsabilidade pela 
segurança nas rodovias federais, sobretudo o bloqueio de acesso de 
animais à pista.
Uma perícia
 realizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) apontou que o carro da 
parte autora estava com velocidade compatível com a da via. Ou seja, o 
acidente não decorreu do excesso de velocidade, e sim pela presença do 
animal. 
Dessa 
forma, a Justiça Federal julgou procedente o pedido de indenização por 
danos morais e materiais ao condutor do veículo. Ele viajava a noite da 
cidade de Parnaíba com destino a Teresina, quando foi surpreendida com 
um animal que invadiu a pista e, mesmo tentando desviar, o autor não 
conseguiu evitar a colisão, que também envolveu o veículo de vinha 
atrás. 
Foram 
apontados como réus da ação a União Federal e o Departamento Nacional de
 Infraestrutura de Transportes (DNIT). Uma audiência de conciliação foi 
realizada, entretanto não se obteve acordo. 

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